DOCUMENTOS DAS I.C.P.P.S

I - ESTATUTOS
2 - CÓDIGO DE DISCIPLINA
3 - REGIMENTO INTERNO

ESTATUTO

CAPÍTULO I - DA DENOMINAÇÃO, SEDE E FINS

ART.1- A ICPP de ------------------------------------ CNPJ / MF-------------------------------- com sede e foro nesta cidade e comarca de ------------------------------- Estado de ----------------------, na -------------------------------------- ---------------------------------------------------------------------------------------------, doravante referida simplesmente como ICPP, é uma associação sem fins lucrativos, constituída por tempo indeterminado e com número ilimitado de membros, sem distinção de sexo, nacionalidade, cor e condição social, com atuação primária no âmbito do município, podendo, entretanto, estender seu campo de ação a qualquer ponto do território nacional, dentro do amparo legal.
§ 1º -A ICPP será composta da Sede, congregações filiais e pontos de pregação. As congregações filiais tomarão o nome da cidade, vila, bairro ou distrito onde estiverem estabelecidas, salvo quando houver mais de uma na mesma localidade.
a) Entenda-se por Congregação Filial o trabalho regular que mantenha cultos e
Escola Dominical organizada, permanecendo sob a jurisdição e controle de uma Igreja local ou da Federação das ICPPs.
b) Entenda-se por Ponto de Pregação o trabalho que se faz regularmente, em lugar fixo, independente de organização.
§ 2º -Para que uma congregação filial possa ser organizada em Igreja local, devem ser
observadas as seguintes condições absolutamente indispensáveis:
a) Existência de condições espirituais e doutrinárias,
b) Existência de membros radicados no local, em número nunca inferior a 40
(quarenta),
c) Existência de elementos, entre os membros, capazes de exercerem o oficialato,
em número de, no mínimo, 02 (dois) presbíteros e 02 (dois) diáconos,
d) Existência de condições econômico-financeiras que ofereçam garantias de
estabilidade não só quanto às necessidades da obra local, como também
quanto às causas gerais de interesse da Denominação.
ART.2-A ICPP poderá , dentro de suas possibilidades, fundar e manter estabelecimentos culturais, educativos e assistenciais, de caráter filantrópico e sem fins lucrativos e manter serviços de assistência social, através de creches, centros de apoio e recuperação de dependentes de substâncias entorpecentes, ambulatórios, oficinas de aprendizagem, centros organizados de assistência a necessitados, bem como poderá manter trabalhos missionários em todo o território nacional e no estrangeiro.
ART.3-A ICPP é vinculada e seus ministros filiados à Federação das Igrejas Cristãs Presbiterianas Pentecostais, CNPJ / MF 01.464.228/0001-03 com sede em Santa Bárbara d´Oeste, Estado de São Paulo.
§ 1º -A ICPP, embora autônoma e soberana em suas decisões, onde for compatível e de seu legítimo interesse, acatará todas as orientações e instruções emanadas da Federação das ICPPs, em especial, tratando-se de assuntos que venham a resguardar a manutenção dos princípios doutrinários praticados pelas ICPPs no Brasil, em conformidade com a Bíblia Sagrada.
§ 2º -A Igreja se relaciona com as demais da mesma denominação, fé e ordem, obrigando-se ao respeito mútuo da respectiva jurisdição territorial, podendo, porém, voluntariamente, prestar e receber cooperação financeira e espiritual, mui especialmente na realização de obras de caráter missionário, social e educacional.
ART.4-A ICPP reconhece não somente que as Escrituras do Antigo e Novo Testamento, na sua pureza e integridade, constituem-se na sua única e infalível regra de fé e prática, mas também a Jesus Cristo, o filho de Deus, como suprema autoridade e legítimo cabeça da Igreja.
ART.5-A ICPP tem por finalidades:
a) Prestar culto a Deus, em espírito e verdade,
b) Pregar o Evangelho, discipular e batizar os conversos que contem na ocasião com, no mínimo, 12 (doze) anos e preencham os requisitos legais,
c) Ensinar os fiéis, através da pregação e estudo bíblico, a guardar a doutrina e prática das Escrituras do Antigo e Novo Testamento,
d) Promover a aplicação dos princípios de unidade, fraternidade cristã e o crescimento de seus membros na graça e no conhecimento de Nosso Senhor Jesus Cristo,
e) Promover a restauração principalmente moral e espiritual de pessoas e famílias,
f) Promover e participar, também, da assistência social e cultural à comunidade,
g) Cooperar com outras Igrejas e instituições que tenham as mesmas finalidades.
h) Realizar cerimônias de cunho sócio-espiritual.
§ Único – Os candidatos ao Batismo com idade de 12 (doze) a menos de 18 (dezoito) anos deverão apresentar documento de autorização de seu responsável, para submeter-se à cerimônia.
ART.6-São de responsabilidade exclusiva da Igreja local:
a) Manter com regularidade, atualizados, sua escrita fiscal ou contábil, rol, fichário de membros e de seu patrimônio,
b) Honrar a quitação das côngruas pastorais e outras responsabilidades afins,
c) Transferir mensalmente a dízima dos dizimos à tesouraria da Federação das ICPPs,
d) Cumprir todas as suas obrigações financeiras, autorizadas pela Diretoria administrativa ou pela Assembléia Geral,
e) Fundar e manter Congregações filiais e Pontos de pregação.
ART.7-A Igreja local deverá ser dissolvida quando cessarem as condições de sua subsistência.
ART.8-São órgãos administrativos e deliberativos na Igreja local:
a) A Assembléia Geral de membros,
b) A Diretoria Administrativa,
c) O Conselho Presbiterial.

CAPÍTULO II - DA ASSEMBLÉIA GERAL

ART.9-A Assembléia Geral é o órgão máximo deliberativo e administrativo da Igreja local e compõe-se do Pastor titular, seu presidente, e de todos os membros em plena comunhão.
§ 1º -A presidência da Assembléia poderá ser assumida pelo Vice-Presidente da Diretoria Administrativa, ou por qualquer dos oficiais presbíteros, se houver autorização do Pastor-presidente.
§ 2º -O presidente da Assembléia Geral possui autoridade para manter a ordem, inclusive, adiar os trabalhos da mesma, se assim for necessário, em decorrência de algum motivo justo.
§ 3º -O secretário da Assembléia Geral será a mesma pessoa encarregada de lavrar as atas da Diretoria Administrativa.
ART.10-As reuniões da Assembléia Geral serão ordinárias e extraordinárias, não se admitindo participação por representação ou voto por procuração.
§ 1º -Será convocada a Assembléia Geral em reunião ordinária uma vez por ano e a extraordinária, tantas vezes quantas necessárias.
§ 2º -A Assembléia Geral será sempre convocada mediante aviso “de púlpito” e “edital” afixado no quadro de avisos, pela Diretoria Administrativa, através de seu Presidente, ou por seu substituto e, no mínimo, com 15 (quinze) dias de antecedência.
§ 3º - A convocação de uma Assembléia Geral será feita na forma deste estatuto ou por solicitação de 1/5 (um quinto) dos membros civilmente capazes da Igreja, através de um documento elaborado por escrito e encaminhado à Diretoria Administrativa da ICPP, com o devido protocolo, contendo os nomes, assinaturas e o motivo da realização da mesma, sendo obrigatória a sua realização sob pena de responsabilização do pastor-presidente da Igreja, ou seu legítimo representante.
§ 4º - Nas Assembléias Extraordinárias somente deverão ser tratados os assuntos indicados na convocação.
ART.11-A Assembléia Geral ordinária realizar-se-á no mês de dezembro de cada ano para:
a) Ouvir e aprovar os relatórios do movimento financeiro da Igreja, após
examinados pelos membros do Conselho Fiscal;
b) Tomar conhecimento do orçamento para o ano em curso;
c) Pronunciar-se sobre questões orçamentárias e administrativas, quando isso lhe parecer oportuno ou for solicitado pela Diretoria Administrativa;
d) Votar o orçamento da ICPP para o ano subseqüente;
e) Conferir a dignidade de “Pastor Emérito”, “Presbítero Emérito”, “Diácono Emérito” ou “Diaconisa Emérita”;
f) Eleger e dar posse à Diretoria Administrativa e aos membros do Conselho Fiscal em cerimônia especial que deverá ocorrer no primeiro culto deCelebração de Santa Ceia do ano subseqüente;
§ 1º -A eleição dos membros da Diretoria Administrativa e respectivo Conselho fiscal poderá ocorrer, por opção da Assembléia Geral, através do sistema de “aclamação” ou “escrutínio secreto”.
§ 2º -Em caso de “escrutínio secreto”, caberá ao secretário de Atas da Assembléia Geral a dignidade de confeccionar as cédulas de votação com os nomes dos candidatos aos diversos cargos dentro da Diretoria Administrativa ou Conselho Fiscal, desde que tenham sido aprovados pelo Conselho Presbiterial juntamente com a Diretoria Administrativa.
§ 3º -O “quorum” para a Assembléia Ordinária será de maioria absoluta. Não havendo “quorum” na primeira convocação, a Assembléia Geral funcionará com maioria simples dos membros, em segunda convocação, que será feita 15 (quinze) minutos após a primeira chamada.
ART.12-A Assembléia Geral se reunirá extraordinariamente para tratar dos seguintes assuntos:
a) Solicitar à Federação das ICPPs a “consagração”, “unção” e “credenciamento” de seus oficiais junto a esse órgão.
b) Opinar junto à Federação das ICPPs a respeito da permanência, sucessão ou exoneração de seus oficiais,
c) Aprovar, reformar ou emendar artigos, parágrafos, itens ou alíneas dos Estatutos, Código de disciplina, Regimento Interno da ICPP local e deliberar quanto à sua constituição em pessoa jurídica.
d) Eleger, quando se fizer necessário, seus Presbíteros, Diáconos, Diaconisas e, temporariamente, evangelistas, sempre que possível, com orientação e / ou sugestão do Conselho Presbiterial, os quais deverão receber consagração, unção e credenciamento junto à FICPP,
e) Julgar acusações contra presbítero, diácono ou Evangelista, após processo regular;
f) Julgar processos disciplinares de sua competência;
g) Julgar questões envolvendo exclusão de membros, após processo regular desenvolvido pela Diretoria Administrativa e por esta encaminhado por solicitação do Conselho Presbiterial;
h) Resolver caso de dúvida sobre doutrina e prática para orientação da a consciência cristã, caso isto lhe seja solicitado pelo Conselho Presbiterial através da Diretoria Administrativa.
i) Decidir sobre aquisição, permuta, alienação, oneração de imóveis da Igreja local, dar em pagamento imóvel de sua propriedade, aceitar doações e legados onerosos ou não, mediante parecer prévio da Diretoria Administrativa e, se esta julgar conveniente, também da Federação das ICPPs,
j) Autorizar a contratação de empréstimos, financiamentos ou obrigações que comprometam isolada ou cumulativamente, mais de 30% (trinta por cento) da receita média mensal da Igreja nos últimos 12 (doze) meses,
k) Apresentar seu parecer sobre quaisquer outros casos de repercussão e interesse geral da Igreja e que não foram mencionados neste Estatuto.
l) Aprovar o desligamento da ICPP junto à Federação das ICPPs
m) Resolver os casos omissos deste Estatuto com seu Código de Disciplina ou no Regimento Interno.
§ 1º -Para tratar dos assuntos mencionados nas alíneas “b,c,e,f,g,h,i,j,l” deste artigo somente poderão participar membros civilmente capazes.
§ 2º-O “quorum” para a realização de Assembléia extraordinária é determinado pelos mesmos parâmetros daqueles referentes ao “quorum” exigido para a Assembléia ordinária, salvo, quando os assuntos a serem tratados, pertençam àqueles mencionados nas alíneas “b,c,e,f,g,h,i,j,l” que requerem a presença de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos membros civilmente capazes.
ART.13-Para que a ICPP local possa proceder ao desligamento de sua filiação junto á FICPP, será necessária a convocação de uma Assembléia Geral Ordinária especial, dentro do prazo estatutário, notificada a Diretoria Administrativa da FICPP com 60 dias de antecedêncial, e aprovação de, no mínimo 2/3 dos membros arrolados civilmente capazes, além da presença de um representante da FICPP, com direito a uma participação mediadora, durante a realização da referida Assembléia Geral Extraordinária.
§ Único-Deverá ser encaminhado à Diretoria da FICPP, xérox autenticadas tanto da lista de presença como da ata da Assembléia Geral Extraordinária que autorizou o desligamento da ICPP;

CAPÍTULO III - DOS MEMBROS

ART.14-Será admitido como membro da ICPP, qualquer pessoa masculina ou feminina, independente de nacionalidade, raça, cor, com idade de doze anos em diante e que, mediante o preenchimento de formulário próprio e aprovado pela Diretoria Administrativa, apresente os seguintes requisitos:
a) Contar com, no mínimo doze anos;
b) Aceitação do Estatutocom seu Código de Disciplina e Regimento Interno da ICPP;
c) Aceitação e observação das diretrizes doutrinárias da ICPP, firmadas na Bíblia, a Palavra de Deus;
d) Ter recebido o batismo bíblico de iniciação determinado por Nosso Senhor Jesus Cristo, por imersão total em água, em nome do Pai, do Filho e do Espírito Santo;
e) Transferência de uma outra ICPP congênere, através de carta especificamente elaborada, assinada pelo Pastor e Secretário, atestando que o transferido encontra-se em “plena comunhão” com a Igreja de origem;
f) Restauração de membro que uma vez excluído e arrependido, tenha solicitado reintegração e já tenha recebido acompanhamento e aprovação do Conselho Presbiterial;
g) Jurisdição “a pedido”, por escrito, da parte de ex-membros de outras denominações evangélicas, que já estejam freqüentando a ICPP por mais de um ano, desde que tenham conheçam plenamente os Estatutos com seu Código de Disciplina, Regimento Interno e orientações doutrinárias vigentes na ICPP;

§ 1º -Os candidatos de doze a menos de dezoito anos deverão apresentar documento de autorização de seu responsável para ingressar como membro da ICPP local.
§ 2º -A transferência de membros da ICPP far-se-á através de carta com destino determinado contendo todos os dados pessoais do membro transferido, bem como sua situação espiritual junto à Igreja de origem.
§ 3º -Não se assumirá jurisdição “a pedido” sem que se saiba as razões que levaram o membro requerente a encontrar-se desligado de sua Entidade Eclesiástica de origem.
ART.15-A admissão ao quadro de associados-membros da Igreja far-se-á obedecidos os requisitos deste Estatuto, mediante conhecimento prévio das atividades e objetivos da Igreja e seus pertinentes segmentos, acompanhado de uma declaração firmada pelo pretendente de que aceita não somente as normas prescritas no Estatuto, Regimento Interno em vigor e as orientações emanadas dos órgãos administrativos da ICPP, como também a liturgia da Igreja em suas diversas formas e práticas, suas doutrinas, costumes e sistema de captação de recursos, além de sua expressa declaração de que crê:
a) Na Bíblia Sagrada, como única regra infalível de fé normativa para a vida e o caráter cristão;
b) Em um só Deus, Todo Poderoso, criador do Céu e da Terra; em Jesus Cristo, seu Único Filho, Nosso Senhor e Salvador e no Espírito Santo, nosso poderoso e eterno consolador.
ART.16-A Igreja terá número ilimitado de membros, os quais são admitidos na qualidade de crentes em Nosso Senhor Jesus Cristo, sem discriminação de sexo, nacionalidade, cor, condição social ou política, desde que aceitem voluntariamente as doutrinas e a disciplina da Igreja, com bom testemunho público, batismo em águas por imersão, tendo a Bíblia Sagrada como única regra infalível de fé normativa para a vida e formação cristã.
§ Único - Os candidatos à membresia, vindos de outras denominações deverão, primeiramente, manifestar seu pedido “por escrito” ao Conselho Presbiterial, que examinará o pedido e o candidato, não somente quanto às suas convicções doutrinárias, experiência cristã e espiritualidade, como também quanto aos motivos que o levaram a buscar associação em outra denominação e, somente então, exteriorizará o seu parecer e tomará as devidas providências no sentido de rejeitá-lo, recebê-lo ou orientá-lo, através de suficientes estudos relacionados com o Estatuto e seu Regimento Interno e com a própria própria Bíblia, a fim de adequá-lo à obediência às normas legais e aos preceitos bíblicos aceitos pela ICPP.
ART.17-São direitos dos membros:
a) Receber orientação e assistência espiritual;
b) Participar dos cultos e demais atividades desenvolvidas pela Igreja;
c) Tomar parte nas assembléias ordinárias e extraordinárias;
d) Votar e ser votado, nomeado ou credenciado.
§ Único-Não será nomeado para o exercício de qualquer cargo, encargo intermediário ou função na ICPP, o membro que não tenha recebido o batismo por imersão, ministrado por Igreja reconhecidamente evangélica.
ART.18-Os membros interessados em participar do processo eleitoral como candidato a algum cargo na Diretoria ou no Conselho Fiscal deverá, inscrever-se manifestando o cargo pretendido, até o dia 30 de setembro, junto à Secretaria da ICPP.
§ 1º - O membro só poderá concorrer a algum cargo da Diretoria Administrativa ou Conselho Fiscal caso seja constatado que se trata de pessoa recomendável, com mais de 18 anos e civilmente capaz, que há mais de dois anos milita como membro ativo e aluno regular da Escola Bíblica Dominical, sendo dizimista regular, tendo recebido o batismo por imersão total nas águas, ministrado em Igreja reconhecidamente evangélica e, com sua situação civil ou conjugal, bíblica e legalment e regularizada.
§ 2º - O membro que se encontrar sob “punição disciplinar” eclesiástica perderá o direito de ser votado, nomeado ou credenciado para exercer qualquer forma de liderança na Igreja.
§ 3º - O membro que desejar concorrer a algum cargo da Diretoria administrativa não deve estar respondendo a nenhum crime doloso, nem mesmo estar sendo processado civilmente.
ART.19-Caberá à Diretoria Administrativa em conjunto com o Conselho Presbiterial da ICPP analisar a inscrição do membro a algum cargo pretendido na Diretoria Administrativa ou Conselho Fiscal, aceitando ou recusando a referida inscrição dentro do prazo de 15 dias e comunicando, por escrito ao candidato, a razão da recusa.
ART.20-A ICPP concederá e reconhecerá o ministério da mulher em nomeações para encargos intermediários de cooperadoras e evangelistas e, para o oficialato, o cargo de diaconisa, além da possibilidade do seu desempenho nos mais diversos encargos de liderança interna departamental.
ART.21-São deveres dos membros:
a) Cumprir o Estatuto com seu Regimento Interno, as decisões do Conselho Presbiterial, da Diretoria Administrativa e das Assembléias Gerais;
b) Contribuir, voluntariamente, com seus dízimos e ofertas, inclusive com bens materiais em moeda corrente ou espécie, para as despesas gerais da Igreja, manutenção pastoral, atendimentos sociais, socorro aos comprovadamente necessitados, missionários, propagação do Evangelho, aquisição de patrimônio e sua conservação;
c) Comparecer às assembléias, quando convocados;
d) Zelar pelo patrimônio moral e material da Igreja;
e) Prestigiar a Igreja, contribuindo voluntariamente com serviços para a execução de suas atividades espirituais e seculares;
f) Rejeitar a participação em movimentos ecumênicos discrepantes dos princípios bíblicos adotados pela Igreja;
g) Freqüentar habitualmente a Igreja, participando do culto;
h) Abster-se da prática de ato sexual antes do casamento ou extraconjungal;
i) Estar ciente daquilo que prescreve o Código de Disciplina.
ART.22-Perderá sua condição de membro da Igreja local, inclusive seus cargos e funções, se pertencente à Diretoria Administrativa, de conformidade com o julgamento da Assembléia Geral, aquele que:
a) Solicitar “por escrito” seu desligamento ou transferência para outra Igreja;
b) Abandonar a Igreja;
c) Não pautar sua vida conforme os preceitos bíblicos, negando os requisitos preliminares de que trata o ART. 14, alíneas “a” e “b”;
d) Não cumprir seus deveres expressos neste Estatuto com seu Regimento Interno e as determinações do Conselho Presbiterial, Diretoria Administrativa ou Assembléia Geral;
e) Promover dissidência manifesta ou se rebelar contra as autoridades da Igreja, Presbitério, Diretoria Administrativa ou determinações da Assembléia.
f) Vier a falecer;
g) For condenado pela prática de crime doloso, com trânsito em julgado na justiça comum.
§ 1º -O membro excluído poderá retornar mediante arrependimento e regularização da situação em que foi envolvido, devendo tomar os procedimentos de uma nova membresia com parecer do Conselho Presiterial, Diretoria Administrativa e aquiescência da Assembléia Geral.
§ 2º -Toda forma de disciplina exercida através dos órgãos internos da ICPP obedecerá o competente Código de Disciplina.

CÓDIGO DE DISCIPLINA

CAPÍTULO IV - NATUREZA E FINALIDADE

ART.23-A igreja reconhece o foro íntimo da consciência, que escapa à sua jurisdição, e da qual só Deus é Juiz; mas reconhece também o foro externo que está sujeito à sua vigilância e observação.
ART.24-Disciplina eclesiástica é o exercício da jurisdição espiritual da Igreja sobre seus membros associados, aplicada de acordo com a Palavra de Deus.
§ Único- - Toda disciplina visa edificar o povo de Deus, isto é, os associados, corrigir escândalos, erros ou faltas, promover a honra de Deus, a glória de Nosso Senhor Jesus Cristo e o próprio bem dos culpados.
ART.25-Os membros maiores de doze anos, que ainda não são civilmente capazes sob a guarda de seu responsável legal, recebem cuidados espirituais da Igreja, mas ficam sob a responsabilidade direta e imediata das referidas pessoas, que devem zelar por sua vida física, intelectual, moral e espiritual.

CAPÍTULO V - FALTAS

ART.26-Falta é tudo que, na doutrina e prática dos membros, dos órgãos administrativos e Eclesiásticos da Associação Religiosa, não esteja de conformidade com os ensinos da Sagrada Escritura, ou transgrida normas estatutárias ou regimentais da Igreja, prejudicando a paz, a unidade, a pureza, a ordem e a boa administração da associação cristã.
§ Único- - Nenhum órgão administrativo-eclesiástico poderá considerar como falta, ou admitir como matéria de acusação aquilo que não possa ser provado como tal pela Escritura Sagrada, normas estatutárias ou regimentais.
ART. 27 - A omissão de pais cristãos, membros associados, no cumprimento dos deveres constantes do ART. 25, constitui falta passível de pena, ainda que o menor não seja membro da ICPP.
ART.28-As faltas são de ação ou omissão, isto é, a prática de atos pecaminosos ou a abstenção de deveres cristãos; ou, ainda, a exposição a situações ilícitas.
§ Único-As faltas são pessoais se atingem a indivíduos; gerais, se atingem a coletividade; públicas, se fazem notórias; veladas, quando desconhecidas da comunidade.

CAPÍTULO VI - PENALIDADES

ART.29-Não haverá pena, sem que haja sentença eclesiástica, proferida por um Conselho Presbiterial competente, manifesta por escrito ao membro, através da Diretoria Administrativa, após anteriormente verificados os procedimentos cabíveis.
ART.30 - O Conselho Presbiterial só poderá aplicar a pena de:
a) Admoestação, que consiste em chamar à ordem o culpado, verbalmente ou por escrito, de modo reservado, exortando-o a corrigir-se; não sendo motivo para elaboração de processo;
b) Afastamento de comunhão, que em referência aos membros da Igreja, consiste em serem impedidos de comunhão; em referência, porém, aos oficiais consiste em serem impedidos do exercício do seu ofício e, se for o caso, da comunhão da Igreja. O afastamento deve dar-se quando o crédito da religião, a honra de Cristo e o bem do faltoso o exigem, mesmo depois de ter dado satisfação ao Conselho Presbiterial. Aplica-se por tempo determinado ou indeterminado, até o faltoso dar prova do seu arrependimento, ou até que a sua conduta mostre a necessidade de lhe ser imposta outra pena mais severa;
c) Exclusão do membro faltoso impenitente, que consiste em eliminar o faltoso da comunhão da Igreja. O Conselho Presbiterial poderá encaminhar o processo disciplinar à Assembléia Geral, através da Diretoria Administrativa, sugerindo exclusão do faltoso incorrigível e contumaz;
d) Deposição é a destituição do exercício de cargo no caso de ministro pastor, presbítero, diácono e do exercício da função de evangelista, missionário e de outros encargos intermediários de obreiros.
§ 1º -São causas para admoestação:
a) Intrigas, mexericos e desrespeito em todas as suas formas e situações, dentro da Igreja ou fora dela;
b) Envolvimento com más companhias, presença em locais suspeitos de práticas ilícitas, não recomendáveis ou locais marcados pela indecência e imoralidade;
c) Falta de participação da Ceia do Senhor;
d) Falta de assiduidade nos cultos públicos e Escola Dominical
§ 2º -São causas de afastamento:
a) Não acatar as admoestações legítimas dos oficiais;
b) Estar sendo processado criminalmente ou civilmente por qualquer ato doloso;
c) Reincidir nos problemas previstos no parágrafo anterior;
d) Desacatar as autoridades eclesiásticas;
e) Provocação de discórdia e divisão no meio da igreja;
f) Infringir às normas estatutárias e regimentais;
g) Agressão física a qualquer pessoa, salvo em legítima defesa ou cumprimento estrito do dever legal;
h) Abandono ao cônjuge sem motivo justo ou sem recurso legal;
i) Envolvimento em fornicação, adultério, promiscuidade, bestialismo, homossexualismo, lesbianismo. prática de nudismo e outros desvios ou perversões sexuais;
j) Alcoolismo, tabagismo, uso deliberado e ilícito de substâncias tóxicas ou entorpecentes;
k) Ausência injustificada em 03 (três) assembléias gerais consecutivas, seja ordinária ou extraordinária;
l) Não participação nos elementos da Santa Ceia do Senhor por um período de 06 (seis) meses consecutivos.
§ 3º -O período de afastamento do membro, será decidido pelo Conselho disciplinar, entre o mínimo de 30 dias e máximo de 240 dias.
§ 4º -São causas de exclusão do rol de membros:
a) Solicitação feita por escrito pelo próprio membro ou seu representante legal;
b) Reincidir nos problemas previstos no parágrafo anterior;
c) Falta em 05 (cinco) assembléias gerais, seja ordinária ou extraordinária sem justo motivo;
d) Não participar da Santa Ceia durante o decorrer do período de 01 ano, salvo por justa causa;
ART. 31- Os oficiais só podem aplicar aos inferiores as seguintes penas: repreensão, interdição e dissolução;
a) Repreensão é a reprovação formal de faltas ou irregularidades com ordem terminante de serem corrigidas;
b) Interdição é a pena que determina a privação temporária das atividades de oficiais;
c) Dissolução é a pena que despoja o oficial do exercício do seu ofício ou função.
§ 1º -Nos dois últimos casos poderá haver recurso junto à Assembléia Geral da Igreja, em se tratando de pastor, à Assembléia Geral da Federação.
§ 2º -As penas aplicadas a um oficial atingirá individualmente apenas os envolvidos mediante os procedimetos disciplinares estabelecidos neste Estatuto com seu Código de Disciplina e Regimento Interno.
ART.32- Aplicadas as penas previstas nas alíneas “b” e “c” do artigo anterior, a Assembléia Geral, tomará as necessárias providências para o prosseguimento dos trabalhos afetos ao oficial disciplinado.
ART.33-No julgamento dos oficiais, devem ser observadas, no que for aplicável, as disposições gerais do processo, adotadas no Estatuto com seu Código de Disciplina e Regimento Interno
ART.34-As penas devem ser proporcionais às faltas, atendendo-se, não obstante, às circunstâncias atenuantes e agravantes, a juízo do órgão encarregado do julgamento, bem como a graduação estabelecida em artigos anteriores.
§ 1º -São atenuantes:
a) Pouca experiência religiosa;
b) Relativa ignorância das doutrinas bíblicas;
c) Influência do meio;
d) Bom comportamento anterior;
e) Assiduidade nos serviços divinos;
f) Colaboração nas atividades da Igreja;
g) Humildade;
h) Desejo manifesto de corrigir-se;
i) Ausência de más intenções;
j) Confissão voluntária;
§ 2º -São agravantes
a) Experiência religiosa;
b) Relativo conhecimento das doutrinas bíblicas;
c) Aparente presença de más intenções;
d) Boa influência do meio;
e) Maus precedentes;
f) Ausências aos trabalhos da igreja;
g) Arrogância e desobediência;
h) Não reconhecimento da falta
ART.35 - O Conselho Disciplinar competente deverá dar ciência aos culpados acerca das penas impostas.
§ Único-- No caso de processo de ministro pastor ou outros obreiros, encarregados da liderança de Igrejas locais,caberá à FICPP as formas adequadas de disciplina e posterior e imediata comunicação às Igrejas jurisdicionadas por essa liderança sob disciplina.
ART.36- Nenhuma sentença será proferida sem que tenha sido assegurado ao acusado o direito de defender-se.
§ Único- - Quando forem graves e notórios os fatos articulados contra o acusado, poderá ele, preventivamente, a juízo do Conselho Presbiterial, ser afastado dos privilégios da Igreja e, tratando-se de oficial, também do exercício do cargo, até que se apure definitivamente a verdade.
ART.37 Só se poderá instaurar processo dentro do período de um ano a contar da ciência da falta.

CAPÍTULO VII - TRIBUNAIS

ART. 38- Compete ao Conselho Presbiterial disciplinar da Igreja processar e julgar originariamente, membros (associados) e oficiais da Igreja, exceto pastores e outros obreiros encarregados da liderança de Igreja local, situação em que o caso será encaminhado à FICPP.
ART.39.-O Conselho Presbiterial e a Assembléia Geral da ICPP poderão exercer o papel de Tribunal.
§ 1º -O Presidente será o Pastor e o Relator, um presbítero designado entre os pares.
§ 2º -Nenhum tribunal iniciará seu trabalho sem a presença do Pastor, do relator e, no mínimo, mais um presbítero.
ART. 40- A presidência do Conselho Presbiterial Disciplinar caberá ao pastor e na sua falta ou suspeição deverá obedecer a seguinte ordem:
a) Vice-presidente do Conselho Presbiterial;
b) Presbitero mais antigo no cargo que esteja em exercício;
c) Um presbítero escolhido pelo Conselho Presbiterial Disciplinar
§ Único – Caso o Conselho Disciplinar se sinta incapaz de processar e julgar uma questão, poderá solicitar acompanhamento da FICPP
CAPÍTULO VIII - DA SUSPEIÇÃO

ART.41- Qualquer das partes sob processo poderá argüir suspeição contra membros do tribunal, devendo este decidir, imediatamente, se procede ou não o alegado.
a) Na negativa, o tribunal prosseguirá no processo;
b) Na afirmativa, os membros do tribunal cuja suspeição for reconhecida pelo tribunal ficam impedidos de participar nessa causa.
§ Único – Caso não haja “quorum” no Conselho Presbiterial Disciplinar, em virtude de suspeição, a questão deverá ser encaminhada ao tribunal da Assembléia Geral.
ART.42- Qualquer membro do tribunal dar-se-á por suspeito, e, se o não fizer, será argüido de suspeição por qualquer das partes, nos seguintes casos:
a) Se for cônjuge, parente consaguineo ou afim, até o terceiro grau de uma das partes;
b) Se estiver de modo tal envolvido na causa que a decisão a ser proferida possa afetá-lo;
c) Se for arrolado como testemunha

ART.43- A alegação de suspeição será apresentada logo de início na primeira audiência.
§ Único- - A suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida quando a parte injuriar o Presidente ou membro do tribunal, ou, de propósito, der lugar para criá-la.
ART.44 - Qualquer membro do tribunal que, espontaneamente, se declarar suspeito, deverá fazê-lo por escrito, dando o motivo legal, e não participará no processo.
ART.45 - Quando houver alegação de suspeição contra qualquer membro do Tribunal, a parte interessada deverá fazê-lo em petição assinada e dirigida ao Presidente do Tribunal, apresentando as suas razões acompanhadas de prova documental ou rol de testemunhas, e o presidente mandará juntá-las aos autos, que será julgada quando da primeira audiência.
ART.46 - Julgada procedente a suspeição, o processo prosseguirá dentro das providências cabíveis.

CAPÍTULO IX - DO PROCESSO

ART.47- As faltas serão levadas ao conhecimento do Conselho Presbiterial por:
a) Queixa, que é a comunicação feita pelo ofendido
b) Denúncia, que é a comunicação feita por qualquer outra pessoa.
§ 1º -Qualquer pessoa civilmente capaz ou representada pode apresentar queixa ou denúncia perante o Conselho Presbiterial, por seus representantes legais.
§ 2º -Toda queixa ou denúncia deverá ser feita por escrito com assinatura do queixoso ou denunciantes, que deverá apresentar prova documental e / ou testemunhal;
§ 3º -No caso de denúncia contra oficiais o documento apresentado deve incluir a assinatura de, pelo menos, duas testemunhas.
ART.48- O Conselho Presbiterial deve, antes de iniciar qualquer processo, empregar esforços para levar o faltoso ao despertamento e restauração.
ART.49- Em qualquer processo o ofendido e o ofensor civilmente incapaz podem ser representados por seus responsáveis legais.
§ Único-A presença do responsável ou representantes legais não pode excluir o comparecimentol do acusado ou queixoso, sempre que o Conselho assim entender.
ART.50-Terão andamento formal os processos intentados, somente quando:
a) O Conselho Presbiterial julgue necessário ao bem da Igreja;
b) O Conselho Presbiterial tenha verificado que as partes reclamantes não visam a interesse ilegítimo na condenação dos acusados.
ART.51-Toda pessoa que intentar processo contra outra pessoa, será previamente avisada de que, se não provar a acusação, incorre em falta passível de pena disciplinar.
ART.52-O processo contra pastores e / ou líderes da ICPP terão início regular na Igreja local e será encaminhado à FICPP para apreciação e devidas providências.

CAPÍTULO X - DO ANDAMENTO DO PROCESSO

ART.53-Reunido o Conselho Presbiterial e decidida a instauração do processo, depois de observadas as disposições da seção anterior, serão tomadas exclusivamente as seguintes providências:
a) Autuação da queixa ou denúncia, que consiste em colocar o documento respectivo sob capa de papel apropriado, na qual constará o termo de seu recebimento, inclusive data. A esse documento serão acrescentados, em ordem cronológica e termos apropriados, todos os papéis do processo;
b) Citação do acusado, marcando-se-lhe dia, hora e lugar de seu comparecimento para acompanhar a parte do processo que lhe cabe;
c) Enviar-lhe, com a citação, cópia da queixa ou denúncia.
§ 1º -O primeiro comparecimento do acusado será sempre pessoal, salvo em se tratando de pessoa absolutamente incapaz.
§ 2º -O tempo marcado para o comparecimento do acusado não deverá ser menos de oito dias e, para fixa-lo, tomar-se-á em consideração a distância da sua residência, ocupação e outras circunstâncias.
ART. 54- A autuação só conterá:
a) Nome do Conselho Presbiterial da ICPP;
b) Número e ano do processo;
c) Nome do queixoso ou denunciante;
d) Nome do acusado;
§ Único-- Quando forem dois ou mais os queixosos, denunciantes ou acusados, na autuação, serão inscritos os nomes dos envolvidos.
ART.55- A seguir, o relator numerará e rubricará as folhas dos autos e dará vista dos mesmos ao Conselho Presbiterial para examiná-los no prazo de dez dias, determinando por escrito, pelo arquivamento do processo ou pelo seu seguimento.
ART.56- O presidente designará sempre um dos membros do Tribunal para acompanhar o processo e funcionar como relator.
ART.57- O processo será redigido em linguagem moderada e clara, articulando-se com precisão os fatos e circunstâncias de tempo, lugar e natureza da falta, dele constando a qualificação do ofendido e do ofensor.
§ Único-- Da qualificação devem constar nome, estado civil, relação com a Igreja e residência.
ART.58- A falta de comparecimento do acusado ou representante legal, ainda que justificada, não determinará o adiamento do processo.
§ Único-A falta injustificada tornar-se-á agravante do andamento do processo.
ART.59- O representante legal deve apresentar autorização escrita do seu constituinte e, se este não souber escrever ou apresentar qualquer deficiência que possa impedir o andamento do processo, será a mesma assinada a rogo por pessoa civilmente capaz, juntamente com duas testemunhas.
ART.60-Ao acusado assiste o direito de, quando não puder comparecer, defender-se por escrito, dentro dos prazos estabelecidos no processo.
ART.61- No relatório do Conselho Presbiterial será feito o registro resumido do processo e o da sentença, devendo os autos ser arquivados depois de rubricados pelo relator.
§ 1º -O registro do processo limita-se a declarar:
a) Hora, data, local, nomes dos membros do Conselho Presbiterial presentes e ausentes, nome do queixoso ou denunciante e do acusado, e natureza da queixa ou denúncia;
b) Oração inicial, declaração do ocorrido através de informações tais como: interrogatório, inquirição de testemunhas de acusação ou de defesa, acareação, confissão, julgamento de processo, julgamento de recurso ou de apelação;
c) Se qualquer membro do Conselho Presbiterial chegou após o início oficial da
reunião;
d) Hora e data da nova convocação e do encerramento do trabalho com oração.
§ 2º -No registro de sentença, apenas se declara ter sido recebida ou rejeitada a denúncia por tantos votos a favor e tantos contra; ou o recurso escrito ou a apelação com o resultado da votação, dando ou negando provimento, ou aplicando pena, visto que do processo constarão todos os elementos.
§ 3º -Serão consignados os nomes dos membros do Conselho Presbiterial que votarem a favor ou contra.
ART.62- Os autos só poderão ser examinados nos arquivos da ICPP local, através de solicitação justificada e por escrito.
§ Único-O pedido para exame dos autos será analisado pelo Conselho Presbiterial que poderá expedir autorização para esse fim, desde que o solicitante o faça na companhia de um representante do Conselho, devidamente designado.
ART.63- Os prazos serão comuns quando no processo houver mais de um acusado, de um queixoso ou denunciante.

CAPÍTULO XI - DO INTERROGATÓRIO DO ACUSADO, DA CONFISSÃO E DAS PERGUNTAS AO OFENDIDO

ART. 64- O acusado, no dia designado para interrogatório, será perguntado pelo presidente quanto aos seus dados pessoais, conhecimento e / ou envolvimento nos fatos, objetos do processo.
§ Único-- Havendo mais de um acusado não serão interrogados na presença um do outro.
ART. 65- As respostas do acusado serão repetidas, em linguagem conveniente, pelo Presidente do Conselho Presbiterial Disciplinar ao relator, que as reduzirá a termo, o qual depois de lido e achado conforme, é rubricado em todas as suas folhas e será assinado pelo presidente e acusado.
§ 1º -Se o acusado não souber ou não puder assinar pedirá a alguém que o faça por ele, e aporá à peça dos autos a sua impressão digital.
§ 2º -Se o acusado se recusar a assinar com ou sem a apresentação de motivos, far-se-á constar em ata essa circunstância.
ART. 66- A confissão do acusado quando feita fora do interrogatório, será tomada por termo nos autos. Se feita por documento escrito, será verificada a sua autenticidade pelo tribunal.

CAPÍTULO XII - DAS TESTEMUNHAS E DA ACAREAÇÃO

ART. 67- Toda pessoa civilmente capaz poderá ser testemunha, não podendo trazer seu depoimento por escrito, salvo quando o Conselho Presbiterial julgar necessário.
§ Único- - Tanto as testemunhas de acusação com as de defesa não poderão exceder de duas para cada parte.
ART. 68- As testemunhas, membros da Igreja, devem comparecer por solicitação de quem as arrolou ou por determinação do Conselho Presbiterial, constituindo desconsideração o não comparecimento no dia, hora e lugar determinado.
§ Único-- Quando a testemunha não for membro da Igreja, será convidada a comparecer.
ART.69- Os membros da Igreja não poderão eximir-se da obrigação de depor, uma vez que sejam intimados, salvo no caso de ascendentes e descendentes, os colaterais afins até o terceiro grau civil e o cônjuge.
ART.70- As partes poderão trazer suas testemunhas e, se estas se recusarem a vir a convite da parte que as arrolou, o Conselho Presbiterial poderá refazer o convite.
ART.71- Qualificada a testemunha e antes de iniciar o depoimento, as partes poderão argüir suspeição ou impedimento da testemunha, entretanto, o presidente tomará o seu depoimento.
§ 1º -As testemunhas tanto de acusação como de defesa só poderão ser argüidas sobre fatos e circunstâncias articulados no processo.
§ 2º -As testemunhas serão, primeiro, argüidas pelos membros do Conselho Presbiterial, a seguir perguntadas pela parte que as indicou, e finalmente reperguntadas pela parte contrária.
§ 3º -Nenhuma testemunha poderá assistir ao depoimento de outra.
ART.72- Seu depoimento será reduzido a termo assinado pelo presidente, por ela, e pelas partes. Se a testemunha não souber assinar o nome, ou não puder, ou não quiser fazê-lo, assinará alguém por ela, consignando-se no termo essas circunstâncias.
ART.73- A acareação será admitida:
a) Entre acusados;
b) Entre acusados e testemunhas;
c) Entre testemunhas;
d) Entre ofendido e acusado.
§ Único-- Os acareados serão reperguntados para que expliquem os pontos de divergência, reduzindo-se a termo as suas declarações que assinarão com o presidente.

CAPÍTULO XIII - DO RELATOR

ART.74- Incumbe ao Relator do Conselho Presbiterial::
a) Zelar pelos livros, pápeis, documentos, processos que lhe forem confiados;
b) Funcionar nos processos, cumprindo as determinações dos membros do Conselho Presbiterial;
c) Dar as certidões autorizadas pelo presidente;
d) Dar às partes ciência de prazo, de despachos e sentenças, fazer citações, notificações, de tudo lavrando os termos e certidões nos autos.

CAPÍTULO XIV - DAS CITAÇÕES

ART.75- A citação é a chamada do acusado para estar perante o Conselho Presbiterial para, em hora, data e lugar determinados, ser interrogado, defender-se e acompanhar o processo até o final, sob pena de ser julgado à revelia.
ART.76- A citação será feita por escrito e com antecedência, a fim de que haja tempo para o acusado comparecer.
§ Único-O tempo marcado para o comparecimento do acusado não deverá ser menor de quaarenta e oito horas, e para fixá-lo, tomar-se-á em consideração a distância da sua residência, ocupação e outras circunstâncias.
ART.77- O mandado de citação será subscrito pelo relator e assinado pelo presidente, e conterá:
a) Nome do Presidente do Conselho Presbiterial;
b) Nome do acusado e outros dados pessoais;
c) Hora, data e lugar em que o citando deve comparecer a fim de ser interrogado e se ver processado até o final, sob pena de revelia;
d) Nome do queixoso ou denunciante;
e) O Presidente do Conselho Presbiterial determinará o modo de ser provado o recebimento da citação.
ART. 78- Se o citado estiver fora dos limites do tribunal, será citado através de Carta Registrada com aviso de recebimento.
ART.79- Se o acusado se furtar à citação, o relator certificará nos autos e será feita a citação por hora marcada e o processo seguirá os trâmites legais.
§ 1º -A citação por hora marcada é aquela em que o presidente do tribunal manda o relator comunicar o dia e a hora a um membro da família, parente mais próximo do acusado ou membro da Igreja, vizinho de sua residência, que irá comparecer no endereço e procederá a citação.
§ 2º -Não estando presente o acusado no dia e hora marcado para ser citado, entender-se-á citado o acusado, exceto, se comprovado, documentalmente, que o acusado estava impossibilitado ou não se encontrava no município.

CAPÍTULO XV - DA INTIMAÇÃO

ART.80- A intimação é a ciência dada a alguém de decisão proferida no processo e que interessa à pessoa a ser intimada..
§ Único-- A intimação será feita por escrito, pelo relator à pessoa a ser intimada, devendo constar nos autos.


CAPÍTULO XVI - DA SENTENÇA OU ACÓRDÃO

ART.81- A sentença ou acórdão conterá:
a) os nomes das partes;
b) A exposição sucinta da acusação e da defesa;
c) Indicação dos motivos de fato e de direito em que se funda a decisão;
d) A pena aplicada, indicando as agravantes e atenuantes;
e) Local, data, assinatura dos membros do Conselho Presbiterial que tomaram parte da decisão.
§ 1º -A sentença será escrita pelo relator, que assinará logo abaixo do Presidente juntamente com os demais membros do Conselho Presbiterial.
§ 2º -O membro do Conselho Presbiterial que discordar da sentença ou acórdão, se quiser, poderá exigir que tal fato conste na sentença proferida, fornecendo razões para sua discordância.
ART. 82- A decisão absolverá o acusado mencionando a causa desde que reconheça:
a) Estar provada a inexistência do fato;
b) Não haver prova da existência do fato;
c) Não constituir o fato uma falta;
d) Não existir prova de ter o acusado concorrido para o fato;
e) Existir circunstância que exclua a responsabilidade do acusado.
ART. 83-A sentença dada em audiência será colocada em mãos do relator que providenciará a intimação das partes.

CAPÍTULO XVII - DO RECURSO EM GERAL – NATUREZA DOS RECURSOS

ART. 84- Pelo recurso, o vencido provoca um novo exame da causa no órgão que proferiu a decisão, ou na instância superior.
ART. 85- Os recursos admitidos são:
a) apelação
b) revisão

CAPÍTULO XVIII- DA APELAÇÃO

ART. 86- A apelação é o recurso interposto de uma sentença para a instância imediatamente superior.
ART. 87- Caberá apelação da sentença que absolver ou condenar o acusado ou anular o processo.
§ Único- A apelação não terá efeito suspensivo.
ART. 88- Interposta a apelação no prazo de dez dias da intimação da sentença, o apelante e o apelado terão sucessivamente dez dias para arrazoar; entretanto, findos os prazos, com razões ou sem elas, os autos serão remetidos à instância superior dentro de dez dias por despacho do Presidente.
ART.89- Recebidos os autos na instância superior, o seu presidente nomeará um relator para, no prazo de dez dias, examinar os autos fazendo um relatório escrito nos autos.
ART.90- Voltando os autos ao presidente, este designará dia e hora para audiência de julgamento, intimadas as partes ou seus responsáveis por meio de carta com aviso de recebimento.
ART.91- Na audiência do julgamento, apregoadas as partes, o presidente dará a palavra ao relator, que lerá o relatório. Se o apelante e o apelado, ou um deles, estiverem presentes, ser-lhe-á dada a palavra sucessivamente. A seguir votarão o relator e os demais membros do órgão julgador, podendo cada um justificar o seu voto ou limitar-se a acompanhar o voto já dado por outro membro.
ART.92- Quando houver empate de votação, o Presidente votará para desempatar, conforme entender.
§ Único-- No caso de empate, se o presidente for impedido de votar, a decisão será favorável ao acusado.
ART.93- A decisão do órgão julgador poderá confirmar ou reformar, no todo ou em parte, a sentença apelada.

CAPÍTULO XIX - DA REVISÃO

ART.94- Revisão é o recurso em que o vencido pede que seja a sua causa submetida a novo julgamento pelo órgão que proferiu a sentença.
§ Único-Tem direito a requerer revisão do processo o vencido, se após o julgamento, apresentar novos elementos que possam modificar a sentença.
ART.95- Admitida a revisão do processo, deve, o órgão julgador fazê-la dentro de trinta dias; se não puder realizá-la nesse prazo, por motivos muito excepcionais, apresentará as razões ao recorrente

CAPÍTULO XX - DA RESTAURAÇÃO

ART.96-Todo faltoso terá direito à restauração mediante prova de arrependimento.
§ Único-A restauração de oficiais será gradativa: permissão para participar da Ceia do Senhor, licença para pregar e, finalmente, reintegração ao exercício das funções.


CAPÍTULO XXI - DA ADMINISTRAÇÃO

ART.97-O Conselho Presbiterial é o órgão máximo de natureza espiritual, constituído de todos os presbíteros, inclusive do Pastor, que é o seu Presbítero-coordenador, destinado a tratar e julgar, em primeira instância, a todos os problemas de natureza ética, moral e espiritual que estejam relacionados com a vida da Igreja.
§ 1º -O Conselho Presbiterial será constituído do Pastor, que é presbítero - coordenador, e todos os demais presbíteros.
§ 2º -O Conselho Presbiterial tratará, em primeira instância, de todos os problemas de natureza ética, moral e espiritual que venham a afetar, de alguma forma, a vida da Igreja, encaminhando seu parecer e deliberações à Diretoria Administrativa.
§ 3º -O Conselho Presbiterial será órgão presente, consultivo e conselheiro nas decisões da Diretoria Administrativa.
ART.98-A Diretoria Administrativa , dentro das possibilidades da ICPP, será composta de:
a) Presidente
b) Vice-Presidente
c) Suplente de Vice-Presidente
d) 1º Tesoureiro
e) 2º Tesoureiro
f) Suplente de 2º Tesoureiro
g) 1º Secretário
h) 2º Secretário
i) Suplente de 2º Secretário
§ 1º -Não haverá eleição para o cargo de Presidente, sendo este, o Pastor Oficial da ICPP, indicado pela FICPP e, desde que seja aceito pela ICPP local, exercerá essa dignidade durante o período em que estiver à frente do ministério local.
§ 2º -Os membros da Diretoria desempenharão as suas funções e atribuições sem remuneração, exceto o Presidente, que é o Pastor titular, o qual receberá ajuda de custo necessária à sua manutenção e de sua família, as côngruas pastorais, cujo valor será estipulado pela Diretoria, a qual poderá, entretanto, consultar a Assembléia Geral, por tratar-se de questão orçamentária.
§ 3º -O suplente de Vice-presidente, de 2º Tesoureiro e de 2º Secretário, somente serão cargos eletivos na Diretoria, se houver necessidade e disponibilidade de possível ocupante.
ART.99-À Diretoria Administratifva compete:
a) Representar a ICPP perante o poder público, através do seu Presidente ou representante legal.
b) Superintender todo o movimento financeiro da ICPP
c) Contratar funcionários para a ICPP
d) Utilizar-se do Conselho Fiscal para examinar livros de registro de Atas, movimento financeiro, fichas de controle de patrimônio e outros documentos pertinentes.
e) Em conjunto com o Conselho Presbiterial, admitir, disciplinar, acatar ou encaminhar pedidos de demissão ou exclusão à Assembléia Geral.
f) Encaminhar à FICPP, o relatório das atividades pastorais, bem como solicitação da ICPP em relação à permanência ou sucessão pastoral;
g) Criar departamentos internos, quando necessários ao funcionamento da ICPP.
h) Nomear os integrantes das lideranças dos departamentos internos.
i) Em conjunto com o Conselho Presbiterial, designar, através de documento, obreiros credenciados junto à FICPP, para participarem nas Assembléias Gerais deste órgão federativo.
j) Tratar sobre orçamentos, construções, contrato de mão-de-obra, contratos de locação ou encaminhar a discussão e aprovação para a Assembléia Geral.
k) Tratar sobre compra de imóveis ou bens móveis de valor significativo, encaminhando o assunto para discussão e possível aprovação junto à Assembléia Geral.
l) Aprovar a criação de congregações dentro ou fora do município e assessorá-las
m) Em caso de vacância de algum membro da Diretoria Administrativa, nomear algum membro capaz para responder interinamente até a nova eleição.
n) Cumprir e fazer cumprir o Estatuto, Regimento Interno, as convenientes orientações emanadas do Conselho Presbiterial e as deliberações da Assembléia Geral.
o) Autorizar a realização de despesas necessárias à manutenção das finalidades da ICPP;
p) Elaborar Relatório Estatístico dos membros para conhecimento da ICPP em Assembléia Geral, com cópia para a FICPP.
§ 1º -As reuniões da Diretoria Administrativa realizar-se-ão sempre que convocadas pelo Presidente ou solicitadas por qualquer dos membros da Diretoria Administrativa a fim de apreciar e deliberar assuntos de importância para a ICPP, com antecedência mínima de 48 horas.
§ 2º -Os membros da Diretoria Administrativa não respondem direta e nem subsidiariamente pelas obrigações da ICPP.
ART.100-Compete ao Presidente:
a) Convocar e presidir as reuniões do Conselho Presbiterial, Diretoria Administrativa e da Assembléia Geral, exercendo as demais funções inerentes ao seu cargo.
b) Decidir nas votações, com o voto de desempate, nas reuniões da Diretoria Administrativa ou Assembléia Geral.
c) Representar a ICPP em juízo e fora dele, ativa, passivamente, judicial ou extrajudicialmente.
d) Juntamente com o Tesoureiro, abrir, movimentar e liquidar Contas-Correntes em nome da ICPP local, em estabelecimentos bancários
e) Juntamente com o Secretário, assinar escritura de compra e venda, doações, legados, hipotecas e outros documentos, receber e dar quitação, passar e assinar procurações e, inclusive, substabelecê-las.
f) Representar a ICPP nas Assembléias Gerais da FICPP, juntamente com outros dois obreiros designados pelo Conselho Presbiterial e Diretoria Administrativa.
ART.101-Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente em sua ausência ou impedimento, em todos os seus atos, cooperar com ele, acompanhando-o e participando das reuniões da Diretoria Administrativa e Assembléia Geral.
ART.102-Compete ao Suplente de Vice-Presidente substituir o Presidente, caso o Vice-Presidente não possa fazê-lo por ausência ou impedimento.
ART.103-Compete ao Primeiro Secretário:
a) Redigir as atas da Assembléia Geral e da Diretoria Administrativa.
b) Elaborar e controlar a lista dos membros presentes em Assembléia Geral
c) Manter em ordem e em dia o rol de membros da ICPP
d) Manter em ordem e em dia a escrituração dos livros de Atas da Diretoria Administrativa e de Atas das Assembléias Gerais.
e) Receber, expedir e manter arquivadas e em ordem todas as correspondências da ICPP.
f) Conservar e manter em ordem os arquivos.
g) Ter sob a sua responsabilidade todos os documentos legais da ICPP.
h) Providenciar e preparar cédulas para processos eletivos por ocasião da eleição dos membros da Diretoria Administrativa.
i) Efetuar as comunicações e convocações para as reuniões da Assembléia Geral e da Diretoria Administrativa.
ART.104-Compete ao Segundo-secretário substituir o primeiro-secretário em sua ausência ou impedimento, em todos os seus atos, bem como cooperar com ele, inclusive, participando das reuniões da Diretoria Administrativa.
ART.105-Compete ao suplente de Segundo-secretário, substituir o primeiro-secretário, caso o segundo secretário não possa fazê-lo por ausência ou impedimento.
ART.106-Compete ao Primeiro-Tesoureiro:
a) Gerir as finanças da ICPP, abrir e movimentar contas bancárias, assinando juntamente com o Presidente.
b) Manter em ordem todos os documentos correspondentes a entrada e saída de numerário.
c) Manter em dia e ordem os livros e registros relativos à movimentação financeira da ICPP.
d) Receber os dízimos e ofertas, guardar os valores monetários e efetuar pagamentos de despesas autorizadas, assinando comprovantes de recebimentos.
e) Apresentar junto à Diretoria Administrativa, balancetes mensais, afixando-os em local interno visível aos membros da ICPP.
f) Apresentar Balanço anual à Diretoria Administrativa e em Assembléia Geral.
g) Zelar a fim de que todas as contas sejam pagas, sempre que possível, dentro dos devidos prazos.
h) Remeter mensalmente a Tesouraria da FICPP o “dízimo dos dízimos”
ART.107-Compete ao segundo-tesoureiro suibstituir o primeiro-tesoureiro em sua ausência ou impedimento, em todos os seus atos, cooperando com ele, inclusive participando das reuniões da Diretoria Administrativa.
ART.108-Compete ao suplente de segundo-tesoureiro, substituir o primeiro-tesoureiro, caso o segundo-tesoureiro não possa fazê-lo, por ausência ou impedimento.

CAPÍTULO XXII - DO CONSELHO FISCAL

ART.109-O Conselho Fiscal compor-se-á de três membros efetivos, com três suplentes, eleitos para um mandato bienal, pela Assembléia Geral.
§ Único - o titular mais votado será o Coordenador dos trabalhos do Conselho Fiscal.
ART.110-O Conselho Fiscal tem as atribuições e poderes que lhe são conferidos por lei, fiscalizando, mensalmente, os balancetes e, anualmente, o balanço, examinando documentos e livros da ICPP, lavrando neles o seu parecer quanto a sua aprovação ou não e elaborando um relatório das atividades realizadas.
§ Único - Os membros do Conselho Fiscal desempenharão as suas funções e atribuições sem qualquer remuneração.

CAPÍTULO XXIII - DO PATRIMÔNIO

ART.111-São Patrimônio da ICPP, os dízimos, ofertas, doações, legados, subvenções, móveis, imóveis, recebidos ou adquiridos e outros rendimentos obtidos de acordo com os princípios Evangélicos e na forma da lei.
§ Único-Todo o patrimônio deve ser registrado em nome da ICPP;
ART.112-A ICPP tem a soberania sobre o seu patrimônio.
ART.113-O patrimônio da ICPP, será aplicado no cumprimento das suas respectivas finalidades.
ART.114-A alienação, hipoteca, penhor ou troca e venda de bens patrimoniais da ICPP, somente poderá ser decidida por dois terços do rol de membros cadastrados civilmente capazes, em Assembléia Geral Extraordinária, convocada, especificamente, para tal fim e mediante aprovação final pela Diretoria da FICPP.
ART.115-No caso de cisão da ICPP, o patrimônio ficará pertencendo à parte fiel a este Estatuto.
ART.116-No caso de extinção da ICPP, competirá à Assembléia Geral Extraordinária, que será presidida pelo Presidente da FEDERAÇÃO DAS IGREJAS CRISTÃ PRESBITERIANA PENTECOSTAL ou seu representante legal, estabelecer o modo de liquidação e nomear o liqüidante e o Conselho Fiscal deverá funcionar durante o referido período.
ART.117-Em caso de dissolução, liquidado o passivo, os bens da ICPP, passarão para a FEDERAÇÃO DAS IGREJAS CRISTÃ PRESBITERIANA PENTECOSTAL.
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CAPÍTULO XXIV - DA AUTORIDADE DA ICPP

ART.118-O Pastor é Autoridade Eclesiástica reconhecida por lei e o líder espiritual da ICPP.
ART.119-Ao Pastor compete:
a) A pregação da palavra de DEUS;
b) Os ensinos bíblicos;
c) A orientação e assistência espiritual aos membros da ICPP.
d) Ser exemplo para os fiéis, amigo do bem, supra partidário e imparcial;
e) Presidir e administrar a ICPP juntamente com o Conselho Presbiterial e Diretoria Administrativa.

CAPÍTULO XXV - DOS OFICIAIS

ART. 120-São Oficiais da ICPP:
a) Pastores;
b) Presbíteros;
c) Diáconos;
ART.121-Pastores, Presbíteros, Diáconos e outros Obreiros de encargos intermediários como: Evangelistas e Cooperadores, terão suas admissões e funções determinadas no Regimento Interno da ICPP.

CAPÍTULO XXVI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

ART.122-As consagrações de Obreiros, em qualquer nível, se darão por ocasião da Assembléia Geral da FEDERAÇÃO DAS IGREJAS CRISTÃ PRESBITERIANA PENTECOSTAL, ou na própria ICPP, com a presença de representante da Diretoria Administrativa da FICPP, cujos obreiros-candidatos serão indicados pela ICPP local, observando-se o Estatuto e Regimento Interno, os quais preverão as condições para que o candidato possa seja separado e consagrado.
§ Único-Os Pastores e Presbíteros, após consagrados para o ministério, pela FEDERAÇÃO DAS IGREJAS CRISTÃ PRESBITERIANA PENTECOSTAL, poderão assumir cargo direcional na ICPP, quando houver necessidade.
ART.123- Casos omissos neste Estatuto, serão resolvidos pela Assembléia Geral da IGREJA CRISTÃ PRESBITERIANA PENTECOSTAL, de conformidade com a Palavra de Deus e as leis vigentes no país.
ART.124-Este Estatuto só poderá ser alterado ou emendado pela Assembléia Geral da ICPP, convocada, especialmente, para esse fim, por decisão de dois terços dos membros cadastrados e civilmente capazes, mas devendo observar o Estatuto da FEDERAÇÃO DAS IGREJAS CRISTÃ PRESBITERIANA PENTECOSTAL, para não contrariá-lo, devendo ser homologado, finalmente, pela Diretoria Administrativa da FICPP.
ART.125-O símbolo adotado pela ICPP só poderá ser modificado mediante proposta apresentada na Assembléia Geral Ordinária da FEDERAÇÃO DAS IGREJAS CRISTÃ PRESBITERIANA PENTECOSTAL e aprovada por, no mínimo, dois terços dos presentes.
ART.126-Como lei subsidiária, haverá um Regimento Interno, em que se regulamentará as atividades da ICPP.
ART.127-O presente Estatuto entrará em vigor após a sua aprovação.

 

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